Daniel Arruda, Advogado

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Davi D'lírio, Advogado
Davi D'lírio
Comentário · há 8 anos
O aqui previsto é o 334 do Código Penal, que prevê o delito de descaminho, que seria o transporte de mercadoria licita porém sem pagar os devidos impostos, difere do contrabando do 334-A do Código Penal que é o transporte de produto ilícito.

Foi ótima esta decisão do STJ que anteriormente entendia ser aplicado o principio da insignificância ao teto de 10 mil reais, divergindo do STF que entendia cabível até 20 mil reais, agora estão com entendimentos recíprocos.

Isto significa que pode ser praticado a vontade o crime de descaminho até 20 mil reais que não da nada? ERRADO. O princípio da insignificância só pode ser aplicado levando em conta 4 requisitos: Miníma ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Então se o agente pratica o descaminho abaixo dos 20 mil reais, mas falta um destes requisitos irá responder pelo crime, ou ainda se preenche todos requisitos mas e reincidente no mesmo crime, não pode ser aplicado o princípio da insignificância. Veja que este teto de 20 mil reais, é afirmado pelo Ministério da fazenda que não vai executar a dívida por este tributo, mas isto não significa que o agente não poderá responder pelo crime. Logo percebe-se que isto não é sinônimo de impunidade, apenas um modo de economizar tempo e dinheiro, de um Estado abarrotado de processos e cofres públicos vazios.

Tem aqui um ponto interessante sobre a Súmula editada pelo STJ, de número 599, confirmando que não pode ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, veja que o crime do artigo 334º do Código Penal, é um dos crimes contra a administração pública, entretanto é o único que se permite ser aplicado o princípio da bagatela própria, ou seja, princípio da insignificância.
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